Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
aprovaram durante a sessão administrativa desta quinta-feira (1º) a resolução
que trata da prestação de contas nas Eleições 2012. A principal novidade trazida
na resolução deste ano é referente a exigência de aprovação das contas
eleitorais para a obtenção da certidão de quitação eleitoral e, em conseqüência,
do próprio registro de candidatura. A decisão foi tomada por maioria de votos
(4x3).
Esta resolução define ainda as regras para a
arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos, candidatos e comitês
financeiros bem como para prestação de contas da utilização desses
valores.
Quitação eleitoral
Ao apresentar seu voto-vista na sessão desta noite, a
ministra Nancy Andrighi defendeu a exigência não apenas da apresentação das
contas, como ocorreu nas Eleições 2010, mas também da sua aprovação pela Justiça
Eleitoral para fins de obter a certidão de quitação eleitoral. A certidão de
quitação eleitoral é documento necessário para obtenção do registro de
candidatura, sem o qual o candidato não pode concorrer. De acordo com a
ministra, não se pode considerar quite com a Justiça Eleitoral o candidato que
tiver suas contas reprovadas.
“O candidato que foi negligente e não observou os
ditames legais não pode ter o mesmo tratamento daquele zeloso que cumpriu com
seus deveres. Assim, a aprovação das contas não pode ter a mesma conseqüência da
desaprovação”, disse Nancy Andrighi ao reafirmar que quem teve contas rejeitadas
não está quite com a Justiça Eleitoral.
Ela destacou ainda que existem mais de 21 mil
candidatos que tiveram contas reprovadas e que se encaixam nessa
situação.
Por essas razões, a ministra sugeriu a inclusão de um
dispositivo na resolução para se adequar ao novo entendimento. O dispositivo a
ser incluído já estava previsto na Resolução 22.715/2008 (artigo 41, parágrafo
3º) e prevê que “a decisão que desaprovar as contas de candidato implicará o
impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral”.
Na versão anterior, esse dispositivo previa que o
candidato ficaria impedido de receber tal quitação durante todo o curso do
mandato ao qual concorreu. Mas a maioria dos ministros decidiu não estabelecer o
tempo do impedimento, que será analisado caso a caso.
Nesse sentido formaram a maioria as ministras Nancy
Andrighi, Carmen Lúcia, juntamente com o ministro Marco Aurélio e o presidente
da Corte, Ricardo Lewandowski.
Artigo 54
Outra alteração inserida na resolução foi proposta
pelo ministro Marco Aurélio em relação ao artigo 54. A redação deste artigo, que
antes previa que nenhum candidato poderia ser diplomado até que suas contas
fossem julgadas, agora será idêntica ao artigo 29, parágrafo 2º, da Lei
9.504/97.
O dispositivo prevê que “a inobservância do prazo
para encaminhamento das prestações de contas impede a diplomação dos eleitos,
enquanto perdurar”.
Essa alteração foi aprovada pela maioria formada
pelos ministros Marco Aurélio, Marcelo Ribeiro, Carmen Lúcia, Nancy Andrighi e
Ricardo Lewandowski.
A alteração foi necessária para que os candidatos não
sejam prejudicados pela possibilidade de as contas não serem analisadas antes da
diplomação, o que é de responsabilidade dos tribunais e não dos
candidatos.
Regras
Entre as demais regras estabelecidas na resolução,
está a exigência de requerimento do registro de candidatura ou do comitê
financeiro para o início da arrecadação de recursos. Além disso, é necessário
ter CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) e conta bancária especificamente
destinada a registrar a movimentação financeira de campanha.
A resolução também prevê as punições que serão
aplicadas no caso de os gastos com a campanha extrapolarem os limites
estabelecidos previamente pelo partido de cada candidato. De acordo com o
parágrafo 5º do artigo 3º da resolução, o gasto além do limite ficará sujeito ao
pagamento de multa no valor de cinco a dez vezes a quantia em excesso, valor que
deverá ser recolhido no prazo de cinco dias úteis. O candidato que gastar em
excesso também poderá responder por abuso de poder econômico.
Comitê financeiro
A resolução ainda determina que cada partido político
deverá constituir comitês financeiros com a finalidade de arrecadar recursos e
aplicá-los nas campanhas eleitorais. O prazo para a constituição desses comitês
é de 10 dias úteis após a escolha de seus candidatos em convenção partidária. E,
depois de constituídos, os comitês deverão ser registrados dentro de cinco dias
perante o Juízo Eleitoral responsável pelo registro dos candidatos.
Doações
A norma aprovada especifica ainda as regras para as
doações, inclusive pela internet, feitas por pessoas físicas e jurídicas. As
doações podem ser feitas por meio de cheques cruzados e nominais, transferência
bancária, boleto de cobrança com registro ou cartão de crédito ou cartão de
débito. Caso as doações sejam feitas em depósitos em espécie, deve estar
devidamente identificado com o CPF/CNPJ do doador.
Datas
As datas definidas para a prestação de contas de
campanha estão previstas no capítulo II da resolução. Nos municípios em que
houver apenas primeiro turno, os candidatos, partidos e comitês financeiros
deverão enviar até o dia 6 de novembro de 2012 a prestação com a movimentação
financeira referente ao primeiro turno.
Aqueles que concorrerem ao segundo turno deverão
apresentar as contas referentes aos dois turnos até o dia 27 de novembro de
2012.
Data: 02/03/2012
Fonte: TSE
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